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Processo:
0021351-03.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jaqueline Allievi
Desembargadora
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Apr 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Apr 19 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0021351-03.2026.8.16.0000

Recurso: 0021351-03.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Honorários Advocatícios
Agravante(s): EXPRESSO AZUL LTDA
Agravado(s): Ivanir de Oliveira
PATRICIA LAZARIO
JEAN MARLON LAZARIO
MAICON VILMAR DE OLIVEIRA LAZARIO

DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE PARA A
SENTENÇA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de
indenização por danos materiais, morais e pensionamento, que acolheu
preliminar de ilegitimidade ativa quanto ao pedido de lucros cessantes,
extinguindo-o parcialmente, e postergou a fixação dos honorários
sucumbenciais para a sentença.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de
instrumento contra a decisão que postergou a fixação de honorários
sucumbenciais em razão da extinção parcial do pedido de indenização
por lucros cessantes.
III. Razões de decidir
3. O recurso não deve ser conhecido por não preencher os pressupostos
de admissibilidade recursal, especialmente o cabimento.
4. A decisão impugnada não extinguiu definitivamente a possibilidade
de fixação de honorários sucumbenciais, apenas postergou a análise para
o julgamento da lide.
5. Não há urgência que justifique o conhecimento do agravo de
instrumento, pois a matéria poderá ser apreciada pelo juízo de primeiro
grau na sentença.
6. A decisão assegurou o prosseguimento regular do processo, sem
definir de forma final a distribuição da sucumbência.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: É incabível agravo de instrumento contra decisão
que posterga a fixação de honorários sucumbenciais para a sentença,
quando ausente urgência que justifique a mitigação do rol taxativo do
art. 1.015 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.015;
Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 182, XIX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1696396/MT, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018.
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Expresso Azul Ltda. contra decisão (mov.
55.1/origem) proferida na ação de indenização por danos materiais, morais e pensionamento
nº 0011859-18.2025.8.16.0001, ajuizada por Patricia Lazario e outros.
A decisão impugnada, após acolher a preliminar de ilegitimidade ativa dos autores quanto ao
pedido de indenização por lucros cessantes, indeferiu o pedido da parte ré para fixação
imediata de honorários sucumbenciais, consignando que a definição da sucumbência deverá
ser apreciada de forma global e definitiva na sentença, diante do prosseguimento do feito
quanto aos pedidos principais.
Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que a extinção parcial do feito
ensejaria, desde logo, a fixação dos honorários advocatícios, invocando os arts. 85, §§2º, 6º e
10, do CPC, bem como o princípio da causalidade. Aduz o cabimento do agravo de
instrumento com fundamento na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, nos termos do
Tema 988 do STJ (mov. 1.1/TJ).
Preparo comprovado (mov. 1.2/TJ).
É o relatório.
2. Por força do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer
de recurso inadmissível, prejudicado ou cujos fundamentos não tenham sido impugnados
especificamente.
Semelhante previsão consta no artigo 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de
Justiça, o qual prevê que compete ao relator “não conhecer, monocraticamente, de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o
vício ou complementar a documentação exigível”.
No caso, o recurso não merece conhecimento, uma vez que não se encontra preenchido
pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento.
Colhe-se dos autos originários que, ao sanear e organizar o feito, o juízo de origem acolheu a
preliminar de ilegitimidade ativa, extinguindo parcialmente o processo quanto ao pedido de
indenização por lucros cessantes. Todavia, deixou de fixar os honorários advocatícios
decorrentes dessa extinção parcial e é contra esse ponto que se insurge a parte agravante.
Logo, denota-se a ausência de previsão de cabimento de agravo de instrumento contra
decisão que se pronuncia acerca da fixação de honorários, à luz do rol taxativo do art. 1.015
do CPC, abaixo transcrito:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido
de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de
Assim, considerando que o Código de Processo Civil contemplou hipóteses taxativas para o
agravo de instrumento, o recurso em análise não deve ser conhecido.
Tampouco se cogita a aplicação da flexibilização do rol taxativo reconhecida pelo STJ,
porque a natureza jurídica da decisão impugnada não revela urgência que imponha análise
imediata. Sobre o tema, insta citar o julgamento da e. Corte Superior:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO
ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES
INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO
DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES
PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. [...]. 6- Assim, nos termos do art.
1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do
art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
apelação.” (STJ - REsp 1696396/MT, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) - grifei.
Na hipótese em análise, a decisão agravada não afastou definitivamente a possibilidade de
fixação de honorários sucumbenciais, limitando-se a postergar a definição da sucumbência
para a sentença, em razão do prosseguimento do feito quanto aos pedidos principais. Assim,
não há risco de preclusão, tampouco de perda definitiva do direito, uma vez que a matéria
poderá ser apreciada pelo juízo de primeiro grau por ocasião da sentença e, posteriormente, se
necessário, em sede recursal.
Ressalte-se que o próprio juízo de origem fundamentou a postergação, destacando a
necessidade de apreciação global da sucumbência, a fim de evitar o fracionamento prematuro
da verba honorária, em consonância com os princípios da coerência decisória, da
proporcionalidade e da efetividade processual.
Nesse contexto, a controvérsia suscitada pelo agravante não revela risco de inutilidade do
exame futuro, circunstância que afasta a incidência da tese firmada no Tema 988 do STJ.
Por fim, cumpre destacar que o caso não se confunde com hipóteses em que a decisão
interlocutória extingue definitivamente capítulo autônomo da lide, sem qualquer
possibilidade de rediscussão futura da sucumbência – situações em que, excepcionalmente,
pode-se reconhecer a urgência.
Aqui, a decisão impugnada assegurou o regular prosseguimento do processo, sem definir, de
forma final, a distribuição da sucumbência.
3. Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o recurso não
deve ser conhecido.
4. Remeta-se cópia da presente decisão ao juízo de origem.
5. Diligências necessárias. Intimem-se.
6. Arquivem-se, oportunamente.
Curitiba, datado eletronicamente.
JAQUELINE ALLIEVI
Desembargadora