Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021351-03.2026.8.16.0000 Recurso: 0021351-03.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Honorários Advocatícios Agravante(s): EXPRESSO AZUL LTDA Agravado(s): Ivanir de Oliveira PATRICIA LAZARIO JEAN MARLON LAZARIO MAICON VILMAR DE OLIVEIRA LAZARIO DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE PARA A SENTENÇA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de indenização por danos materiais, morais e pensionamento, que acolheu preliminar de ilegitimidade ativa quanto ao pedido de lucros cessantes, extinguindo-o parcialmente, e postergou a fixação dos honorários sucumbenciais para a sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento contra a decisão que postergou a fixação de honorários sucumbenciais em razão da extinção parcial do pedido de indenização por lucros cessantes. III. Razões de decidir 3. O recurso não deve ser conhecido por não preencher os pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente o cabimento. 4. A decisão impugnada não extinguiu definitivamente a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, apenas postergou a análise para o julgamento da lide. 5. Não há urgência que justifique o conhecimento do agravo de instrumento, pois a matéria poderá ser apreciada pelo juízo de primeiro grau na sentença. 6. A decisão assegurou o prosseguimento regular do processo, sem definir de forma final a distribuição da sucumbência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: É incabível agravo de instrumento contra decisão que posterga a fixação de honorários sucumbenciais para a sentença, quando ausente urgência que justifique a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.015; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1696396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Expresso Azul Ltda. contra decisão (mov. 55.1/origem) proferida na ação de indenização por danos materiais, morais e pensionamento nº 0011859-18.2025.8.16.0001, ajuizada por Patricia Lazario e outros. A decisão impugnada, após acolher a preliminar de ilegitimidade ativa dos autores quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, indeferiu o pedido da parte ré para fixação imediata de honorários sucumbenciais, consignando que a definição da sucumbência deverá ser apreciada de forma global e definitiva na sentença, diante do prosseguimento do feito quanto aos pedidos principais. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que a extinção parcial do feito ensejaria, desde logo, a fixação dos honorários advocatícios, invocando os arts. 85, §§2º, 6º e 10, do CPC, bem como o princípio da causalidade. Aduz o cabimento do agravo de instrumento com fundamento na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, nos termos do Tema 988 do STJ (mov. 1.1/TJ). Preparo comprovado (mov. 1.2/TJ). É o relatório. 2. Por força do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou cujos fundamentos não tenham sido impugnados especificamente. Semelhante previsão consta no artigo 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, o qual prevê que compete ao relator “não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível”. No caso, o recurso não merece conhecimento, uma vez que não se encontra preenchido pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento. Colhe-se dos autos originários que, ao sanear e organizar o feito, o juízo de origem acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa, extinguindo parcialmente o processo quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes. Todavia, deixou de fixar os honorários advocatícios decorrentes dessa extinção parcial e é contra esse ponto que se insurge a parte agravante. Logo, denota-se a ausência de previsão de cabimento de agravo de instrumento contra decisão que se pronuncia acerca da fixação de honorários, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, abaixo transcrito: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de Assim, considerando que o Código de Processo Civil contemplou hipóteses taxativas para o agravo de instrumento, o recurso em análise não deve ser conhecido. Tampouco se cogita a aplicação da flexibilização do rol taxativo reconhecida pelo STJ, porque a natureza jurídica da decisão impugnada não revela urgência que imponha análise imediata. Sobre o tema, insta citar o julgamento da e. Corte Superior: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. [...]. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (STJ - REsp 1696396/MT, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) - grifei. Na hipótese em análise, a decisão agravada não afastou definitivamente a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, limitando-se a postergar a definição da sucumbência para a sentença, em razão do prosseguimento do feito quanto aos pedidos principais. Assim, não há risco de preclusão, tampouco de perda definitiva do direito, uma vez que a matéria poderá ser apreciada pelo juízo de primeiro grau por ocasião da sentença e, posteriormente, se necessário, em sede recursal. Ressalte-se que o próprio juízo de origem fundamentou a postergação, destacando a necessidade de apreciação global da sucumbência, a fim de evitar o fracionamento prematuro da verba honorária, em consonância com os princípios da coerência decisória, da proporcionalidade e da efetividade processual. Nesse contexto, a controvérsia suscitada pelo agravante não revela risco de inutilidade do exame futuro, circunstância que afasta a incidência da tese firmada no Tema 988 do STJ. Por fim, cumpre destacar que o caso não se confunde com hipóteses em que a decisão interlocutória extingue definitivamente capítulo autônomo da lide, sem qualquer possibilidade de rediscussão futura da sucumbência – situações em que, excepcionalmente, pode-se reconhecer a urgência. Aqui, a decisão impugnada assegurou o regular prosseguimento do processo, sem definir, de forma final, a distribuição da sucumbência. 3. Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o recurso não deve ser conhecido. 4. Remeta-se cópia da presente decisão ao juízo de origem. 5. Diligências necessárias. Intimem-se. 6. Arquivem-se, oportunamente. Curitiba, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Desembargadora
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